segunda-feira, 14 de agosto de 2017

PhD #4: Lei Maria da Penha

Sancionada no dia 07 de agosto de 2006, portanto recém completados 11 anos da data, a Lei 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, nome que recebeu graças à luta de uma farmacêutica cearense, baleada em 1983 por seu marido enquanto dormia – a lesão a deixou paraplégica. Mantida em cárcere privado, sobreviveu, no mesmo ano, a outra tentativa de assassinato, dessa vez por eletrocussão durante o banho, é vista como um importante avanço no combate à violência contra a mulher no país.

A bradaria dos que gritavam contra, justificando-se em eventual preconceito da lei, por apenas tratar de defesa de direitos das mulheres, reforça a, infelizmente, necessidade de uma legislação específica para os casos de violência doméstica contra mulher.

Mais do que apenas a violência física, um dos aspectos relevantes da lei cinge-se na proteção também contra os abusos sexuais, psicológicos, morais e patrimoniais entre vítima e agressor. Insta salientar que, para a lei, agressor é todo e qualquer indivíduo que possua algum tipo de relação afetiva com a vítima, não se limitando, portanto, apenas à figura do cônjuge.

Segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) de 2015, a lei contribui para uma queda de cerca de 10% (dez por cento) no número de homicídios cometidos contra mulheres dentro dos domicílios das vítimas.

A lei é reconhecida pela ONU (Organização das Nações Unidas) como uma das três melhores do mundo no enfrentamento da violência contra mulheres. Apesar disso, como toda e qualquer legislação no país, ainda sofre-se consideravelmente para a sua aplicação efetiva, notadamente em localidades afastadas dos grandes centros urbanos.

Diante de tal situação, foi assinada, em 2015, pela então secretária de Políticas para Mulheres, Eleonora Menicucci, portaria que criou a Patrulha Maria da Penha Rural, composta por policiais mulheres, visando maior segurança às mulheres no campo.

As viaturas fazem patrulhas diárias, focando em locais onde há indícios de violência, visando coibir os atos, além de dar maior efetividade às medidas protetivas determinadas pela Justiça.

Importante inovação deu-se no que tange à celeridade de apreciação das queixas. Nesses casos, o magistrado tem o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para analisar a concessão de medida protetiva. O prazo justifica-se pela urgência no tocante aos atos de violência contra as mulheres.

A legislação é aplicável a mulheres em relacionamento com outras mulheres, e também de modo a proteger transsexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero. Insta salientar, inclusive, que o agressor tanto pode ser do gênero masculino, quanto do feminino, desde que a vítima seja mulher ou identificada como mulher, e o agressor tenha, como dito, algum tipo de relação afetiva com a vítima.

Não obstante todo o arcabouço de medidas e penas trazidas pela lei em comento, talvez o principal fruto deixado foi a discussão dos temas relacionados à violência contra a mulher. Nunca se debateu tanto sobre o tema.

Segundo dados da pesquisa Violência e Assassinatos de Mulheres (Data Popular/Instituto Patrícia Galvão, 2013), 98% (noventa e oito por cento) dos entrevistados conhecem a lei. Além disso, 86% (oitenta e seis por cento) consideram ter havido crescimento no número de denúncias após o sancionamento das regras.

A Lei Maria da Penha expurgou da sociedade moderna o ditado antigo, e misógino por si só, considerando quem detinha o poder nas relações de outrora, que dizia “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”.

À sociedade cabe empenho constante para maior efetividade da lei, visando punir os agressores, de forma rápida e eficaz, para, assim, coibir os atos de violência contra a mulher.

É triste verificar a extrema necessidade de uma lei como essa para assegurar direitos básicos a um estrato da sociedade. Porém, enquanto houver violência, de qualquer forma, enquanto houver desigualdade, de qualquer forma, leis assim se farão justas, necessárias e devem vigorar de forma eficaz, até que os motivos que levaram a sua positivação se extinguam, ou minguem a ponto de não serem mais sentidos.

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