quinta-feira, 13 de julho de 2017

PhD #3: Serviço Público

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Quando o assunto “concurso público” é citado, o que vem à sua mente? Afora a acirrada disputa e as dificuldades em ser aprovado, fatalmente termos como salário, estabilidade, aposentadoria diferenciada certamente permearão o imaginário do incauto leitor, não? Pois é. Isso é o que pensa a imensa massa de concurseiros no país. Mas, e a vontade de bem atender? O desejo de servir? Onde fica? É o que vamos debater hoje no seu, no meu, no meu mesmo, Pitaco de hermenêutica Duvidosa número 3! Vem comigo!

O SERVIDOR PÚBLICO

Antes de adentrarmos a discussão vagueante, importante estabelecer o conceito de servidor público que utilizaremos aqui.

Vale conceituar o termo.

São servidores públicos, "as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às Entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos".1

Dentro da categoria, enquadram-se os servidores estatutários, os empregados públicos e os servidores temporários.

Servidores estatutários: estão sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos. É este o servidor que nos referenciaremos aqui, pelas suas peculiaridades. São os chamados “concursados” e ocupam cargos efetivos na função que foram aprovados (art. 37, II, CF2).

Empregados públicos: são contratados e submetidos ao regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.

Servidores temporários: são contratados por tempo determinado, em caráter excepcional, para atender eventual necessidade (urgência) de interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). Estes exercem função pública sem que estejam vinculados a cargo ou emprego público.

A ESTABILIDADE

Os servidores públicos estatutários só podem ser demitidos após devido processo disciplinar. É a chamada estabilidade. Algo que muitos, principalmente em tempos de crise, buscam ao prestar concursos públicos. A exoneração (demissão) só ocorrerá nos casos de infração grave, como abandono do trabalho ou corrupção. O servidor terá direito à ampla defesa, sendo julgado por um comitê disciplinar e, em não concordando com a decisão, poderá ainda recorrer ao Judiciário.

A estabilidade se funda no princípio da continuidade do serviço público. Tem razão de ser a fim de evitar que, iniciada nova gestão, os servidores sejam demitidos para contratação de novos, alinhados à política do novo gestor.

No entanto, pode ser também causa da ineficiência do serviço público, uma vez que sugeriria possível “acomodamento” do servidor, principalmente considerando a quase inexistência de planos de carreiras na maior parte das funções. O plano de carreira afastaria, de certa forma, esse pretenso acomodamento, já que o servidor buscaria saltos maiores dentro da carreira.

A ausência do plano é um dos nós do serviço público. Além disso, há aqueles que simplesmente buscam o serviço público visando salário e estabilidade, sem maiores ambições. Muito disso é culpa da nossa cultura do concurseiro.

Os cursinhos preparatórios para concurso são uma febre no Brasil. Quem já não passou na frente de um ou foi “atacado” por propagandas na internet dos cursos à distância? E a razão é uma só: as pessoas querem ingressar numa carreira pública.

Mas o cursinho te prepara para o concurso, não para a carreira (a imensa maioria, pelo menos). O concurso visa estabelecer competência para ser aprovado e não competência para o cargo. E isso acaba engessando a burocrata dinâmica da máquina pública.

Sem plano de carreira, o servidor, estável no cargo, não vê muito sentido em se empenhar além do mínimo necessário. Esse comportamento não é exclusivo do servidor público. Saia por aí e veja o quão minimamente os empregadores privados se esforçam em suas funções. Recentemente ouvi história de um funcionário das de uma gigante do varejo em um shopping da cidade que, ao ser questionado sobre a existência de um determinado produto na loja, simplesmente desdenhou com um “Ah, procura por aí que você deve achar”. E ele não tem estabilidade.

É um mal da nossa sociedade. Pessoas precisam de dinheiro e se dispõem a cargos e funções nos quais não se encaixam, não têm prazer algum em exercer, por necessitarem do salário. Mas parece que no caso do serviço público isso fica mais em voga pelo uso do dinheiro estatal, de todos nós, para o pagamento de servidores que, na visão dos usuários do serviço, primam pela ineficiência.

Quantas vezes não se viu, por aí, em obras de reparos nas vias públicas aquele batalhão de servidores com um fazendo o serviço e os demais observando? Tenho quase certeza que tal atitude é roteiro de uma meia dúzia de piadas, inclusive.

Para enfrentar o problema, recentemente, com um belo atraso, foi sancionada e publicada a Lei 13460/2017, que estabelece o Código de Proteção e Defesa Usuário do Serviço Público.

O novo código explicita os direitos básicos dos cidadãos diante da administração pública, direta e indireta, e diante de entidades às quais o governo federal delegou a prestação de serviços. As regras protegerão tanto o usuário pessoa física quanto a pessoa jurídica.

Além de estabelecer direitos e deveres desses usuários, o texto determina prazos e condições para abertura de processo administrativo para apurar danos causados pelos agentes públicos.

Ao todo, o processo deve ser concluído em cerca de 60 dias, desde a abertura até a decisão administrativa final. O processo será aberto de ofício ou por representação de qualquer usuário, dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.

Cada poder público deverá publicar, anualmente, quadro com os serviços públicos prestados e quem está responsável por eles. Além disso, cada órgão ou entidade detalhará os serviços prestados com requisitos, documentos e informações necessárias além de prazo para atender a demanda e etapas do processo.

A acessibilidade foi incluída entre as diretrizes para prestação de serviços públicos, além de urbanidade, respeito e cortesia no atendimento.3

Além disso, o Senado Federal, abriu consulta pública sobre lei que permite a demissão de servidor público.4 O projeto prevê uma série de avaliações aos servidores, liberando a demissão daqueles que apresentarem seguidos resultados negativos nas provas aplicadas.

Mais do que projetos que permitam a demissão mais rápida do servidor ineficiente, o Poder Público deveria pautar sua atuação pelo incremento de planos de carreira, incentivando maior empenho e melhoria do desempenho do servidor, consequentemente do serviço público.

O servidor, por sua vez, deveria pautar a sua atuação profissional pela ética e dedicação ao cargo, visando a celeridade e eficiência na prestação obrigacional. Agindo assim, a possibilidade de engajamento da população em geral nas pautas de reivindicações das categorias aumentaria sobremaneira, o que faria bem para os servidores e para a sociedade.

O viés disso tudo é que é utópico demais. Nós somos seres humanos demais para atingir tal nível de humanidade e comprometimento.


______

1DI PRIETO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 19° Edição. Editora Jurídico Atlas, 2006.

2Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;.

3http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/06/27/normas-de-protecao-e-defesa-de-usuarios-do-servico-publico-sao-definidas-em-lei

4https://extra.globo.com/emprego/servidor-publico/senado-abre-consulta-publica-sobre-lei-que-permite-demissao-de-servidores-publicos-21562543.html

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